Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.078.793
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CAUSA NOTORIAMENTE COMPLEXA (23 APELANTES), PLURALIDADE DE FATOS E SUCESSIVOS PETICIONAMENTOS DEFENSIVOS SOBRE PROVA DIGITAL E CADEIA DE CUSTÓDIA. PENA ELEVADA (SUPERIOR A 33 ANOS). AUSÊNCIA, POR ORA, DE DESPROPORCIONALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de excesso de prazo no julgamento da apelação não decorre de critério aritmético, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto. 2. No caso, a ação penal se revela especialmente complexa, com 23 apelantes, pluralidade de condutas delituosas e intensa atividade processual, inclusive com alegações técnicas defensivas acerca da validade da prova digital e da cadeia de custódia, circunstâncias que justificam, por ora, o lapso verificado sem caracterizar atraso abusivo. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta e no risco à ordem pública, não se evidenciando desproporcionalidade em face da reprimenda imposta em primeiro grau (superior a 33 anos), o que afasta, neste momento, a configuração de constrangimento ilegal. 4. Mantém-se a decisão agravada que, embora afaste a ilegalidade, recomenda celeridade no julgamento da apelação, em razão do tempo de prisão suportado na fase recursal. 5. Agravo regimental não provido.
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