Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.078.729
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) , quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos. 2. Na hipótese, a existência de diversos registros de atos infracionais pretéritos, com gravidade concreta e razoável conexão temporal e circunstancial com o crime em apuração, aliada ao modus operandi organizado na prática do tráfico, autoriza o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. 3. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do agente à atividade criminosa, quando baseada em elementos fático-probatórios concretos, é inadmissível por implicar revolvimento da prova. 4. Agravo regimental não provido.
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