Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.078.697
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO EM REGULAR TRAMITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE E REEXAME DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
2. A aferição de eventual excesso de prazo na formação da culpa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto, não decorrendo o constrangimento ilegal da mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos.
3. Hipótese em que o processo vem sendo regularmente impulsionado pelo Juízo de origem, com designação de audiência de instrução e julgamento, inexistindo desídia estatal apta a justificar o relaxamento da prisão preventiva.
4. A redesignação da audiência em razão da ausência de intimação de testemunha, por si só, não evidencia excesso de prazo ilegal, sobretudo diante da complexidade inerente ao procedimento do Tribunal do Júri e da proximidade da nova data designada.
5. A manutenção da custódia cautelar mostra-se justificada diante da gravidade concreta da conduta imputada, da reincidência e dos registros criminais do acusado, evidenciando risco de reiteração delitiva.
6. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade e de que seja reavaliada a necessidade da manutenção da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
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