Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.078.513
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão impugnado foi proferido há mais de 25 anos, sendo as alegadas irregularidades deficiência de fundamentação e violação ao princípio da correlação imediat amente perceptíveis desde a sua publicação, de modo que a insurgência tardia configura nulidade de algibeira, prática rechaçada pela jurisprudência, sujeita à preclusão, ainda que se trate de nulidade tida como absoluta e ausente demonstração de prejuízo concreto. 2. Não se identifica ilegalidade flagrante na fundamentação do acórdão impugnado, pois o Tribunal de origem examinou os depoimentos colhidos em contraditório judicial, descreveu as circunstâncias das desavenças entre acusado e vítima e indicou elementos probatórios que, em tese, justificavam o reconhecimento das qualificadoras, de modo que eventual discordância quanto à valoração da prova exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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