Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.077.376

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ESCRUTÍNIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTIGOS 155 E 386, VII, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Embora o presente habeas corpus não configure mera reiteração, por impugnar acórdão diverso, a matéria relativa à alegada violação de domicílio já foi efetivamente examinada por esta Corte, que afastou a nulidade, razão pela qual não se admite nova análise do tema. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 10/6/2020). 3. Afastar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e rediscutir a suficiência do conjunto probatório exige indevido revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.

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