Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.077.214

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram o benefício com base em elementos concretos, a saber: confissão de recebimento semanal para guardar drogas em residência, diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos, presença de balança de precisão e demonstração de temor ao revelar o fornecedor. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, para reconhecer o redutor, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Mantida reprimenda superior a 4 anos de reclusão, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal), ficando prejudicados os pleitos de abrandamento de regime e de substituição da sanção. 5 . Agravo regimental não provido.

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