Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.076.736
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, não submetida ao órgão colegiado por meio de agravo regimental, encontra óbice na exigência constitucional de exaurimento de instância (CF/1988, art. 105, II, a) e na jurisprudência consolidada, inclusive à luz da Súmula n. 691 do STF, que veda o conhecimento de writ nessa hipótese, salvo situações excepcionais que não se verificam no caso concreto. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, não autoriza a mitigação dos óbices processuais quando a condenação se apoia em conjunto probatório harmônico e convergente, e não depende exclusivamente do referido ato de reconhecimento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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