Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.076.721
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO EXAME NEGATIVO DA VETORIAL CULPABILIDADE SOB MAIS QUALIFICADA MOTIVAÇÃO. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não configura reformatio in pejus a situação em que o tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e de efeito devolutivo amplo, encontra outros fundamentos em relação à sentença impugnada, não para prejudicar o recorrente, mas para manter-lhe a reprimenda imposta no juízo singular, sob mais qualificada motivação (AgRg no REsp n. 1.924.034/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). Precedentes. 2. A tese firmada no Tema Repetitivo 1214 (REsp n. 2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024) é expressa no sentido de que não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença (destaquei). 3. Agravo regimental não provido.
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