Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.076.649
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado. 2. Na hipótese, o acórdão embargado examinou, de modo suficiente, as alegações defensivas, registrando a cronologia processual e a fundamentação das instâncias ordinárias quanto à preclusão das nulidades (art. 571 do CPP), à inexistência de negativa de acesso e à suficiência do acesso às mídias no incidente de falsidade, além da caracterização da nulidade de algibeira. Somado a isso, a referência à superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri foi utilizada como reforço argumentativo, sem afastar o exame das teses defensivas, não configurando premissa fática equivocada ou omissão. 3. Nesse panorama, constata-se que o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, os vícios alegados. É manifesta, assim, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrados quaisquer dos vícios listados no art. 619 do CPP. 4. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 5. Embargos declaratórios rejeitados.
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