Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.076.201
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL POR PREVENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, sem prévia submissão ao respectivo órgão colegiado, hipótese em que incide, por analogia, o óbice do enunciado n. 691 da Súmula do STF, sob pena de indevida supressão de instância. Julgados: AgRg no HC n. 680.717/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022; AgRg no AgRg no HC n. 832.522/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 13/11/2023. 2. Não se evidenciou a excepcionalidade necessária à superação do verbete sumular, pois não há teratologia ou flagrante ilegalidade. O ato coator afastou, com fundamentação normativa expressa, a prevenção e não conheceu do pedido incidental de efeito suspensivo à apelação , inexistindo, de plano, ilegalidade manifesta. 3. Agravo regimental não provido.
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