Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.075.971
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. ATUAÇÃO PERMANENTE E ESTRUTURADA DO GRUPO. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTES APREENDIDA. PAPEL INDIVIDUALIZADO DO AGRAVANTE COMO EXPOENTE, FORNECEDOR E COORDENADOR DE LOGÍSTICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉUS BENEFICIADOS. EXTENSÃO INDEFERIDA. PETIÇÕES DEFENSIVAS SUPERVENIENTES QUE NÃO CONFIGURAM FATO NOVO RELEVANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que revelam a gravidade em concreto e a atualidade do periculum libertatis: estrutura estável e hierarquizada de organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional, atuação reiterada e permanente e apreensões expressivas de drogas (mais de 13 toneladas de maconha e aproximadamente 389 kg de cocaína), bem como eventos diretamente vinculados ao agravante (apreensão de 7 toneladas de maconha em Eldorado/MS e apreensão de 120 kg de crack e cocaína e 3 pistolas em caminhão de correligionário).
4. A atuação individualizada do agravante como expoente regional, fornecedor do líder e coordenador de transportes, com comando sobre operacionais e logística transfronteiriça, evidencia risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, revelando inadequadas as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
5. A extensão prevista no art. 580 do CPP exige identidade fático-processual e inexistência de circunstâncias pessoais impeditivas. Divergindo a moldura fática do agravante daquela atribuída ao corréu beneficiado, não se configura identidade estrita, sendo incabível a extensão.
6. As petições defensivas supervenientes que noticiam concessões a corréus submetidos ao mesmo decreto não demonstram identidade fático-processual estrita nem circunstâncias pessoais idênticas, tampouco configuram fato novo relevante capaz de infirmar a atualidade do periculum libertatis ou a insuficiência das medidas alternativas, razão pela qual não autorizam a extensão.
7. Agravo regimental não provido.
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