Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.075.834

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E MODUS OPERANDI (ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO DA EMPREITADA, COM ALUGUEL E USO DE IMÓVEL, EM ÁREA NOBRE DA CIDADE, PARA OCULTAR O DEPÓSITO DAS DROGAS). FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. Ausente tal hipótese, a ordem não foi conhecida. 2. A alegação de bis in idem não procede quando o afastamento do tráfico privilegiado se fundamenta em circunstâncias autônomas e concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas, como organização e planejamento da empreitada, com a utilização de imóvel alugado, em área nobre da cidade, para ocultar o depósito das drogas, sendo inviável, na via estreita, desconstituir a conclusão fático-probatória firmada nas instâncias ordinárias. 3. O regime inicial fechado foi mantido com base em motivação concreta extraída de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo legítima a preservação de regime mais gravoso quando presentes tais vetores, ainda que a pena seja inferior a 8 anos. 4. Agravo regimental não provido.

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