Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.075.471
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO PROCESSUAL INTERNO. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Habeas corpus, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, destina-se exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção diante de violência ou coação ilegal, atual ou iminente, não se prestando à proteção genérica de outras garantias processuais. 2. O ato impugnado - substituição do patrono constituído e designação de defensor público para apresentar alegações finais - não implica, direta ou indiretamente, restrição atual ou iminente à liberdade de locomoção da paciente, nem se evidencia ameaça concreta decorrente apenas da alteração da defesa técnica. 3. As instâncias ordinárias consignaram que a decisão que destituiu o advogado constituído apresentou fundamentação adequada, demonstrando que, embora diversas vezes instado, o patrono não apresentou alegações finais e manteve conduta que impediu o regular prosseguimento da ação penal, de modo que a medida visou preservar a marcha processual, sem evidência de nulidade flagrante. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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