Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.074.629
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVADA POR CRIME
DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA E COMPENSAÇÃO
PROPORCIONAL DA CONFISSÃO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES DO ROUBO COM
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, com
alegação de ilegalidade na dosimetria do roubo majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
substitutivo do recurso próprio é cabível; (ii) a negativação da
culpabilidade pela prática do crime durante cumprimento de pena é
idônea; (iii) existe direito subjetivo a fração fixa de aumento na
pena-base por circunstância judicial negativa; (iv) na segunda fase,
sendo multirreincidente, é possível compensar integralmente a
confissão espontânea com a reincidência; (v) a cumulação das
majorantes do roubo foi devidamente fundamentada, afastando a
incidência da Súmula 443/STJ; e (vi) a apreciação de capítulos não
devolvidos ao Tribunal de origem é vedada por supressão de
instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Habeas corpus substitutivo do recurso adequado não é admissível,
impondo-se o não conhecimento, ressalvada a verificação de flagrante
ilegalidade no ato impugnado, o que não se evidencia.
4. A análise de capítulos não devolvidos em apelação ao Tribunal de
origem (circunstâncias e consequências do crime e art. 68, parágrafo
único, do CP) é inviável, sob pena de indevida supressão de
instância e extrapolação da competência prevista na CF/1988, art.
105, I, c.
5. É idônea a negativação da culpabilidade quando o crime é cometido
durante cumprimento de pena, por evidenciar maior reprovabilidade e
frustração da execução penal, com fundamentação concreta.
6. Não existe critério matemático impositivo para a fixação da
pena-base por vetores do art. 59 do CP; o incremento por fração
(como 1/6 ou 1/8) é parâmetro orientativo, devendo o critério eleito
ser proporcional e motivado, o que se verificou.
7. Na segunda fase, à luz do Tema Repetitivo 585/STJ, a agravante da
reincidência prepondera em caso de multirreincidência e admite
compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea,
sendo adequado o aumento aplicado.
8. A cumulação das majorantes do art. 157, § 2º, V, e § 2º-A, I, do
CP foi amparada em elementos concretos (restrição da liberdade e
emprego de arma de fogo com acentuada lesividade), não havendo
ofensa à Súmula 443/STJ.
9. A estreita via do habeas corpus não comporta revolvimento
probatório nem rediscussão de critérios concretos de
individualização da pena, ausente flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é admitido,
salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. É legítima a negativação
da culpabilidade quando o agente pratica o delito durante o
cumprimento de pena, desde que concretamente fundamentada. 3. Não há
direito subjetivo a fração fixa de aumento na pena-base por
circunstância judicial; o incremento deve ser proporcional e
motivado. 4. Em multirreincidência, a agravante da reincidência
prepondera e pode ser compensada proporcionalmente com a atenuante
da confissão espontânea, conforme Tema 585/STJ. 5. A cumulação das
majorantes do roubo exige fundamentação concreta e, atendido esse
requisito, não configura violação à Súmula 443/STJ. 6. A apreciação
de matérias não devolvidas ao Tribunal de origem é vedada por
supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, c; CP, arts. 59, 61, I, 65, III, d, 67, 68,
parágrafo único, 70, 157, § 2º, V, 157, § 2º-A, I, 33, § 2º, a, 44,
77; Súmula 443/STJ; Súmula 545/STJ; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 585 (REsp
1.341.370/MT), Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS,
Quinta Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 749.761/SP, Quinta
Turma, j. 23.08.2022; STJ, HC 477.375/SP, Quinta Turma, j.
05.02.2019; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma, j. 09.10.2020;
STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg
no HC 195.398/MS, Quinta Turma, j. 22.03.2018
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