Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.074.391
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. LEGITIMIDADE DA PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR AUTORIZADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. NOVO ÁLIBI. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, as teses defensivas, reconhecendo a legalidade do ingresso domiciliar franqueado por familiares, a idoneidade dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório e a inviabilidade de reexame probatório para análise de álibi, na via estreita do habeas corpus.
3. Os pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado e de abrandamento do regime não foram submetidos ao Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação, por supressão de instância.
4. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a solução adotada, inexistindo vícios aptos a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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