Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.074.231
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. QUANTIDADE E VARIEDADE
DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O writ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado
contra acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação pelos
arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, bem
como pelo art. 2º da Lei n. 12.850/2013, fixando reprimenda total de
13 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.492
dias-multa.
2. Fato relevante. No delito de tráfico, a pena-base foi exasperada
na primeira fase pela valoração negativa da conduta social e pela
natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (maconha, crack
e cocaína), com majoração de 1/6 para cada circunstância judicial,
resultando na pena-base de 6 anos e 8 meses de reclusão e 666
dias-multa.
3. Pretensão. A Impetrante alega violação do art. 59 do Código Penal
pela negativação da conduta social sem suporte probatório idôneo e
desproporcionalidade na exasperação da pena-base pela natureza e
quantidade de droga, requerendo a reforma da dosimetria do crime de
tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus,
manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido; e
(ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena pela
valoração negativa da conduta social e pela natureza e quantidade
dos entorpecentes, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a
justificar intervenção excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que não
cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade.
6. A individualização da pena pressupõe discricionariedade
juridicamente vinculada e decisão motivada, sendo a intervenção das
Cortes Superiores excepcional, apenas diante de manifesta
ilegalidade ou arbitrariedade na dosimetria.
7. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 autoriza a valoração da natureza
e da quantidade de entorpecentes com prevalência no cálculo penal. A
apreensão de 218,7 g de maconha, 560 pedras de crack e 5,1 g de
cocaína justifica a exasperação da pena-base, não se tratando de
pequena relevância.
8. A conduta social foi negativada com fundamentação concreta,
destacando atuação do Agravante em ponto de venda sob domínio de
facção criminosa, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e
legitimando o aumento da pena-base.
9. A majoração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável
mostra-se proporcional e adequada frente ao intervalo abstrato de 5
a 15 anos previsto para o tráfico de drogas, inexistindo flagrante
ilegalidade.
10. Ausente constrangimento ilegal evidente, impõe-se o não
conhecimento do habeas corpus substitutivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
admitindo-se apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. O art. 42 da
Lei n. 11.343/2006 autoriza a valoração negativa da natureza e da
quantidade dos entorpecentes com prevalência na dosimetria da pena.
3. A negativação da conduta social é válida quando fundada em
elementos concretos que evidenciem a ligação do agente com facção
criminosa de alta periculosidade. 4. A revisão da dosimetria da pena
pelas Cortes Superiores somente ocorre diante de manifesta
ilegalidade ou arbitrariedade.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput; 35; 40, VI; 42;
Lei n. 12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp 2.735.386/RJ, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJE
17.12.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 686.629/SC, Quinta Turma, j.
17.04.2023, DJe 24.04.2023.
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