Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.074.091
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONTEXTO FÁTICO MAIS ABRANGENTE. EXPRESSIVO NÚMERO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM HOMICÍDIOS RECENTES. CONVERGÊNCIA TEMPORAL E CIRCUNSTANCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA EXAME DE NULIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Incide, em regra, o óbice da Súmula 691 do STF, sendo inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, salvo hipótese excepcional de ilegalidade manifesta.
2. Ausente, em juízo preliminar, demonstração de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a superação do enunciado sumular, devendo-se aguardar o exame do mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A prisão preventiva encontra fundamentação na garantia da ordem pública, com referência a elementos concretos do caso, notadamente o expressivo número de ações penais em curso consideradas para aferição da periculosidade e do risco de reiteração delitiva.
4. A apreensão de arma de fogo poucos dias após a ocorrência de duplo homicídio qualificado e tentativa de homicídio, dos quais o paciente é apontado como suspeito, foi valorada como "convergência temporal e circunstancial" apta a agravar o periculum libertatis, no contexto de investigação de crimes de extrema gravidade.
5. As alegações defensivas de nulidades relativas ao ingresso domiciliar e à validade do consentimento demandam exame aprofundado e dilação probatória, incompatíveis com a cognição sumária própria do momento processual.
6. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.