Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.074.089
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GUIA DE EXECUÇÃO
DEFINITIVA SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
corpus, impetrado em favor de condenada à pena de 5 anos de reclusão
em regime inicial fechado pela prática do delito de tráfico de
drogas, visando a afastar a exigência do prévio recolhimento ao
cárcere, como condição para expedição da guia de execução
definitiva, para que se postule ao Juízo competente a manutenção da
prisão domiciliar concedida anteriormente.
2. Fatos relevantes. Mandado de prisão não cumprido e informação de
que a apenada se encontra foragida. Alegação de imprescindibilidade
dos cuidados maternos a filho menor de 12 anos, portador de
transtorno do espectro autista (TEA), e de que o crime foi cometido
sem violência ou contra a prole.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em execução de pena
privativa de liberdade a ser iniciada em regime fechado, é cabível a
expedição de guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento
do mandado de prisão, para permitir a formulação de pedido de prisão
domiciliar.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se os elementos
constantes dos autos evidenciam situação excepcional ou flagrante
ilegalidade apta a justificar, na via do habeas corpus, a
flexibilização da regra legal de início da execução e a concessão de
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O início do cumprimento da pena privativa de liberdade ocorre com
a prisão do sentenciado e a expedição da guia de recolhimento
definitiva, momento em que se inaugura a competência do Juízo da
execução penal e se viabiliza a postulação de benefícios, conforme
dispõem o art. 105 da LEP e o art. 675 do CPP.
6. A Resolução CNJ n. 474/2022, que alterou o art. 23 da Resolução
n. 417/2021 para permitir a intimação do condenado em regime inicial
semiaberto ou aberto para início do cumprimento da pena antes da
expedição de mandado de prisão, não se aplica aos condenados ao
cumprimento de pena em regime inicial fechado.
7. A expedição de guia de execução definitiva independentemente do
cumprimento do mandado de prisão, para regime inicial fechado, é
medida excepcional que exige demonstração concreta de gravosidade do
prévio recolhimento; ausente reconhecimento de circunstância
excepcional pelo Tribunal de origem e estando a apenada foragida,
não há ilegalidade a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O início da execução penal e a possibilidade de pleitear
benefícios exigem a prisão do sentenciado e a expedição da guia de
recolhimento definitiva. 2. A previsão do art. 23 da Resolução CNJ
n. 417/2021, na redação da Resolução CNJ n. 474/2022, aplica-se
apenas aos regimes semiaberto e aberto, não alcançando condenações
em regime fechado. 3. A expedição de guia de execução definitiva sem
cumprimento do mandado de prisão, em regime inicial fechado, é
medida excepcional que depende de demonstração objetiva de
gravosidade.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 105; CPP, art. 675;
Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23; STF, Súmula Vinculante n. 56
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.441/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC
n. 891.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/11/2020.
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