Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.073.501
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIOAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissões e com finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado, bem como se cabível o pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para concluir pelo não conhecimento do writ, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por se tratar de impetração contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRF da 4ª Região.
5. Tese de manifesta ilegalidade rejeitada de forma fundamentada, sob o argumento de que viável a convalidação dos atos decisórios, inclusive de recebimento da denúncia, proferidos por juízo relativamente incompetente.
6. O pedido de prequestionamento de matéria constitucional não pode ser acolhido, por não competir ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se expressamente sobre dispositivos constitucionais para tal fim.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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