Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.073.040

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. JULGAMENTO ANULADO (ART. 593, III, "A" DO CPP). ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. DECISÃO QUE NÃO AFETOU O DECRETO PREVENTIVO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva tem natureza excepcional e deve ser decretada por meio de decisão judicial fundamentada e que demonstre, além de prova da materialidade do crime e, no mínimo, a existência de indícios de autoria, ateste a presença de um ou mais pressupostos dentre os estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Após o cometimento do crime, em 1997, o réu permaneceu fora do alcance do Poder Judiciário por vários anos fato que interrompeu a marcha processual, somente retomada em 2022. Durante a sessão plenária, o réu se evadiu do fórum, razão pela qual foi decretada sua prisão preventiva pelo juiz que presidia o julgamento, posteriormente anulado pelo Tribunal de Justiça, por entender ter havido quebra da imparcialidade do magistrado. 3. Apesar de decidir anular o julgamento, a Corte estadual concluiu que os requisitos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar continuam presentes, na medida em que é elevada a probabilidade de o ora agravante, caso posto em liberdade, esquive-se da aplicação da lei penal. 4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa. (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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