Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.072.943

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS UTILIZADO COMO VIA PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL EM ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. A GRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não constitui via adequada para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, especialmente quando ainda não realizado o juízo de admissibilidade, devendo a parte valer-se dos instrumentos previstos no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. A suspensão da execução da pena mediante tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade de êxito do recurso especial e de risco de dano grave ou de difícil reparação que ultrapasse aquele inerente ao cumprimento de condenação regularmente imposta, não configurados no caso concreto. 3. A superveniência de determinação do Juízo da Execução para o início do cumprimento da pena, com expedição de mandado de prisão em regime semiaberto, decorre da sistemática processual após o indeferimento da revisão criminal, não caracterizando, por si só, ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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