Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.072.349

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013). PRISÃO DOMICILIAR COM MEDIDAS CAUTELARES. RESTRIÇÕES DE COMUNICAÇÃO (USO DE TELEFONE/INTERNET E CONTATO COM TERCEIROS). CONCESSÃO PARCIAL DE OFÍCIO PARA FLEXIBILIZAR O MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO PERÍODO DE PARTO E PÓS-PARTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A manutenção das medidas cautelares impostas (prisão domiciliar, vedação ao uso de telefone e internet, proibição de contato com terceiros e monitoramento eletrônico) foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos: atuação da agravante em organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC), exercendo funções de "Central de Crédito Geral" e "Disciplina de Quebrada", com cobrança de dívidas e gestão de territórios, além da utilização de celular, internet e aplicativos de mensagens na dinâmica delitiva, circunstâncias que evidenciam risco de reiteração criminosa e necessidade de resguardo da ordem pública. 3. O estado gestacional avançado e o período sensível de parto e pós-parto foram ponderados, autorizando-se, de ofício, a flexibilização da medida de monitoramento eletrônico nesse intervalo, a critério do Juízo de origem, mantidas a prisão domiciliar e as demais cautelares. 4. Não foi demonstrada a superveniência de fato novo apto a infirmar a conclusão quanto à imprescindibilidade das restrições de comunicação. Com efeito, o cumprimento das cautelares por longo período, sem descumprimento, não afasta, por si, o risco conectado ao meio comunicacional utilizado para a prática delitiva. 5. Agravo regimental não provido.

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