Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.072.276
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em face de decisão
monocrática proferida por Desembargador relator do writ originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF e conhecer de impugnação
a decisão monocrática em habeas corpus, diante de alegações de
desproporcionalidade da prisão e de supostas contradições nas
declarações da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta Corte adota entendimento consolidado no sentido de que não
cabe habeas corpus contra decisão monocrática, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A decisão singular que aprecia o mérito deve ser impugnada na
origem por meio de agravo regimental, para devolução da matéria ao
órgão colegiado competente.
5. As alegações de desproporcionalidade da prisão e de contradições
em manifestações da vítima não evidenciam, nesta sede, flagrante
ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se a Súmula 691/STF, por analogia, às impetrações contra
decisão monocrática em habeas corpus, vedando a apreciação salvo
hipótese de flagrante ilegalidade. 2. Decisão monocrática deve ser
impugnada por agravo regimental na origem, a fim de evitar supressão
de instância e assegurar deliberação colegiada. 3. Não se verifica
a existência de flagrante ilegalidade de modo a justificar o
conhecimento da impetração.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 977.883/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
12.03.2025, DJe 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 944.469/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024, DJe
25.10.2024; STJ, AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 03.03.2020, DJe 16.03.2020
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