Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.072.023
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA MANUTENÇÃO EM UNIDADE DESTINADA AO REGIME FECHADO. SÚMULA VINCULANTE N. 56. SAÍDA ANTECIPADA/PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi manejado como substituto de recurso próprio, hipótese que, segundo a jurisprudência, apenas admite a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. 2. A alegação de excesso de execução foi afastada pelas instâncias ordinárias, que registraram a existência de alas específicas para o regime semiaberto, a distância do lapso objetivo para progressão ao regime aberto e a necessidade de respeito à ordem cronológica entre apenados. 3. A concessão de saída antecipada com prisão domiciliar demanda o atendimento simultâneo dos parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS (relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe) e no Tema 993/STJ, o que não se evidenciou, ausente demonstração idônea de inadequação estrutural e estando distante o marco objetivo para o regime aberto. 4. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.
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