Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.071.679
- Julgado em 31/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO RECURSAL NA INSTÂNCIA ORDINÁRI A. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINARMENTE O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminarmente em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminarmente o writ originário, por não vislumbrar manifesto constrangimento ilegal apto a autorizar o conhecimento da impetração originária, destacando que a impetração não comporta conhecimento, uma vez que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível contra a decisão, (..) e o caso em exame não se reveste de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, que justifique a concessão da ordem de ofício . 3. A ausência de prévia deliberação pelo colegiado daquela Corte sobre o mérito da controvérsia submetido nas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte Superior a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância e inexistência do exaurimento recursal. 4. Agravo regimental desprovido.
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