Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.071.557
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. WRIT JULGADO PREJUDICADO. CONCESSÃO DA ORDEM AO CORRÉU. DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO STF PARA AFERIÇÃO DE COMPETÊNCIA. 2. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA VALIDADE DAS PROVAS POR ESTA CORTE. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO COMPETENTE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do HC 1.057.579/SP, impetrado pelo corréu, reconheceu-se a possibilidade de os fatos imputados albergarem período em que o corréu Marcelo de Lima Fernandes era Deputado Federal, motivo pelo qual se determinou a remessa dos autos referentes à denominada "Operação Estafeta" ao Supremo Tribunal Federal, para que aquela Corte verifique sua eventual competência e em que extensão. 2. Revela-se imprescindível a prévia definição da competência, conforme determinado na decisão proferida no writ impetrado pelo corréu, para que seja analisada a validade das provas. Não pode esta Corte Superior afirmar a possível competência do Supremo Tribunal Federal e ao mesmo tempo usurpar-lhe a competência para analisar a licitude das provas dos autos. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.226.130/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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