Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.071.550
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
com pedido de liminar, contra acórdão revisional de Tribunal
estadual, por meio do qual se pretende desconstituir condenação
transitada em julgado.
2. Fato relevante. A impetração alega nulidade da condenação por
suposta prova ilícita decorrente de busca domiciliar sem justa
causa, realizada sem mandado e sem consentimento válido, iniciada
por denúncia anônima e vigilância informal, bem como sustenta
constrangimento ilegal na dosimetria pela valoração das
circunstâncias do crime em fundamentos genéricos, requerendo
absolvição ou, subsidiariamente, fixação da pena-base no mínimo
legal.
3. Decisões anteriores. Houve revisão criminal parcialmente acolhida
para afastar a valoração desfavorável da conduta social, com
redimensionamento da pena; o acórdão impugnado assentou a existência
de fundadas razões para o ingresso domiciliar em contexto de
flagrante de crime permanente, e manteve a exasperação da pena-base
pelas circunstâncias do delito com base em elementos concretos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
manejado como sucedâneo recursal para atacar condenação coberta pela
coisa julgada, pode ser conhecido diante da alegação de manifesta
ilegalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar
sem mandado, em contexto de crime permanente, foi amparado por
fundadas razões aptas a legitimar a diligência, afastando a
ilicitude da prova.
6. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base pelas circunstâncias do crime apresentou fundamentação
concreta suficiente a justificar a elevação na primeira fase da
dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido,
ressalvada a ocorrência de ilegalidade manifesta, e a competência
para revisão criminal é restrita aos próprios julgados do Tribunal
superior (CR/1988, art. 105, I, "e").
8. O conjunto fático apurado (denúncias, campanas prévias e
constatação de dinâmica delituosa compatível com tráfico de drogas)
evidencia fundadas razões e situação de flagrante de crime
permanente no imóvel, legitimando o ingresso domiciliar sem mandado,
nos termos do art. 5º, XI, da Constituição e da tese firmada no
Tema 280/STF (RE 603.616/RO).
9. A pena-base foi adequadamente elevada com base em elementos
concretos que revelam maior reprovabilidade das circunstâncias dos
delitos, dentro da discricionariedade motivada do julgador na
primeira fase da dosimetria, uma vez que destacada a condição de
chefe do tráfico de drogas associado à facção criminosa, a
existência de depósito de drogas, armas e veículos roubados, assim
como a apreensão de variada quantidade de droga, armamentos e motos
roubadas.
10. Ausente ilegalidade manifesta no ato judicial impugnado,
impõe-se o não conhecimento do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso
próprio para desconstituir condenação transitada em julgado, salvo
em hipóteses de ilegalidade manifesta. 2. O ingresso domiciliar sem
mandado é válido quando amparado por fundadas razões de flagrante em
crime permanente, conforme o art. 5º, XI, da Constituição e a tese
do Tema 280/STF. 3. A exasperação da pena-base por circunstâncias do
crime exige fundamentação concreta e pode ser mantida quando
demonstrada maior reprovabilidade do fato. Dispositivos relevantes
citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006,
arts. 33, caput, e 35; CP, art. 180; Lei nº 10.826/2003, art. 16,
III
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280)
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.