Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.071.492
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS COMO
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus.
2. A Defesa sustenta inexistência de supressão de instância por
suposta origem das teses em acórdão de revisão criminal, alega
nulidade do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal do
paciente, aponta incompetência da Justiça Estadual para processar e
julgar crime de redução à condição análoga à de escravo, e requer
readequação da pena por desproporcionalidade decorrente do concurso
formal impróprio.
3. A decisão agravada consignou trânsito em julgado da condenação e
reputou inadequado o emprego do habeas corpus com nítido caráter
revisional, além de reconhecer óbice de supressão de instância
quanto a matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível, em
agravo regimental, inovar o pedido para arguir nulidade da
certificação do trânsito em julgado por ausência de intimação
pessoal não suscitada no writ; (ii) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para
desconstituir condenação já transitada em julgado, inaugurando
competência desta Corte; (iii) saber se é possível apreciar, sem
supressão de instância, a alegação de incompetência da Justiça
Estadual não debatida nem decidida nas instâncias ordinárias, ainda
que sob a roupagem de nulidade absoluta; e (iv) saber se o longo
decurso temporal desde os fatos e o trânsito em julgado impõe a
preclusão da pretensão revisional, em homenagem ao princípio da
segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inovação recursal em agravo regimental é inadmissível, não se
conhece de matéria não deduzida na impetração originária do habeas
corpus, como a nulidade do trânsito em julgado por ausência de
intimação pessoal.
6. A condenação transitou em julgado, e o habeas corpus não pode ser
utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de usurpação
da competência do Tribunal de origem, em desconformidade com a
repartição constitucional de competências (CR/1988, art. 105, I, e;
art. 108, I, b).
7. A apreciação originária, por esta Corte, de alegação de
incompetência da Justiça Estadual não submetida nem decidida pelas
instâncias ordinárias configura indevida supressão de instância,
óbice que subsiste mesmo diante de alegação de nulidade absoluta.
8. O longo lapso temporal entre os fatos, o trânsito em julgado e a
impetração impõe o reconhecimento da preclusão da pretensão
revisional, por força da coisa julgada e do princípio da segurança
jurídica, ausente flagrante ilegalidade a justificar concessão de
ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não substitui a revisão criminal para
desconstituir condenação transitada em julgado e não inaugura
competência do Superior Tribunal de Justiça para a via revisional.
2. A inovação recursal em agravo regimental é inadmissível, vedado
incluir matéria não suscitada na impetração originária do habeas
corpus. 3. A supressão de instância impede o conhecimento, por esta
Corte, de questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, ainda
que alegadas como nulidade absoluta. 4. O longo decurso temporal
desde o trânsito em julgado impõe a preclusão da pretensão de
reabrir a dosimetria ou discutir nulidades, ausente flagrante
ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988,
art. 105, I, c; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.008.085/SP, Sexta
Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.074.520/MA,
Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC
994.463/CE, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, HC
368.217/MA, Quinta Turma, j. 02.05.2017, DJe 08.05.2017; STJ, AgRg
no HC 229.391/SP, Quinta Turma, j. 24.04.2012, DJe 18.05.2012; STJ,
AgRg no HC 1.037.217/MS, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN
10.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.081.575/PE, Quinta Turma, j.
07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.002.072/SP, Sexta
Turma, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025
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