Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.071.447

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO POR ILEGALIDADE FLAGRANTE. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. NULIDADE NA CONDUÇÃO DO INTERROGATÓRIO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. RECONHECIMENTO INVÁLIDO QUE NÃO LASTREOU, POR SI SÓ, A CONDENAÇÃO. PROVAS AUTÔNOMAS E HARMÔNICAS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO REGIME INICIAL ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, em que se admite concessão de ofício da ordem. No caso, as alegações defensivas foram examinadas na decisão agravada, não se verificando constrangimento ilegal. 2. Não há nulidade por cerceamento de defesa na condução do interrogatório judicial quando observados o direito ao silêncio, a presença da defesa técnica e a possibilidade de reperguntas, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie. 3. À luz do Tema 1.258/STJ, a inobservância do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento pessoal/fotográfico para fins de autoria. Todavia, é possível a formação do convencimento do magistrado com base em provas autônomas e independentes. Hipótese em que a condenação foi amparada em imagens de câmeras, comprovantes de pagamento, apreensão de veículo e objetos, dados investigativos e depoimentos policiais e da vítima, não se apoiando exclusivamente no reconhecimento questionado. 4. O pedido de conversão do regime inicial para o aberto constitui inovação recursal em sede de agravo regimental e não pode ser conhecido. Ainda assim, não se vislumbrou ilegalidade flagrante, sobretudo porque o acórdão estadual fundamentou concretamente a fixação do regime semiaberto nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. Agravo regimental não provido.

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