Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.071.250
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E COISA JULGADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é via adequada quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A impetração manejada muitos anos após o acórdão impugnado encontra óbice na preclusão da matéria, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, sendo inviável rediscutir o tema em sede de habeas corpus. 3. Ademais, o exame das alegações defensivas transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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