Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.070.768

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. "GOLPE DO TROCO". PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO NA VIA ESTREITA. INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI ESPECÍFICO E ITINERANTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL DIANTE DA ITINERÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico exige dilação probatória, não comportada em habeas corpus. Tais atos, ainda que realizados em descompasso com o art. 226 do CPP, podem ser considerados como indícios mínimos de autoria, não servindo, por si sós, para condenação, mas aptos a amparar a custódia cautelar. 2. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, vedadas fundamentações genéricas. 3. Evidenciado, na espécie, o risco à ordem pública diante do modus operandi profissional e itinerante ("golpe do troco"), da prática de delitos patrimoniais em diversos Estados da Federação, inclusive em datas próximas ao fato apurado, bem como da reincidência específica do agravante, circunstâncias que revelam concreta probabilidade de reiteração delitiva. 4. A itinerância e a ausência de vínculos com o distrito da culpa revelam ainda a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Nesse contexto, as medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto. 5. Agravo regimental não provido.

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