Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.070.322
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de recurso próprio, consoante a orientação consolidada desta Corte, somente se admitindo a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal de origem concluiu não estarem comprovadas as circunstâncias excepcionalíssimas para a prisão domiciliar, sem demonstração de risco concreto à vida ou de doença grave nos termos do art. 117, II, da LEP, e que o apenado recebe tratamento adequado no estabelecimento prisional por equipe de saúde. A alteração dessas conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Julgados: AgRg no HC n. 801.974/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 800.902/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023.
3. Agravo regimental não provido.
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