Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.069.695
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em tribunal de origem, salvo hipótese de manifesta ilegalidade, não verificada no caso.
2. O descumprimento da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, evidenciado pela mudança de domicílio para outro Estado sem prévia comunicação ao juízo, aliado à gravidade concreta dos fatos - com apreensão de relevante quantidade de drogas -, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, bem como afasta, em análise sumária, a concessão de prisão domiciliar com base no art. 318 do CPP e no HC coletivo n. 143.641/SP.
3. Agravo regimental desprovido.
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