Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.069.030
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO JUÍZO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade manifesta, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
2. A alegação de excesso de prazo demanda juízo de razoabilidade e não se aferiu, de plano, mora abusiva e injustificada, especialmente diante da tramitação regular do feito e da necessidade de organização de pauta e diligências próprias dos crimes imputados (tráfico e ameaça no âmbito doméstico).
3. Agravo regimental não provido.
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