Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.068.612

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REITERAÇÃO DE WRIT. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade de prova obtida por busca pessoal, com a consequente exclusão das provas derivadas e absolvição. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que a busca pessoal foi motivada exclusivamente por denúncia anônima, sem diligências prévias de verificação e sem fundada suspeita baseada em atitude concreta, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157; CR art. 5º, LVI) para expurgar a apreensão de entorpecentes e a confissão subsequente; aponta que a busca domiciliar já foi reputada nula por ausência de termo formal de consentimento. 3. As decisões anteriores. Em julgamento pretérito correlato, foi registrado que a tese de nulidade da busca pessoal não foi suscitada na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, tendo sido levantada apenas nos embargos de declaração, como inovação recursal sujeita à preclusão consumativa, de modo que o exame direto do tema configuraria supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando dirigido contra decisão de não conhecimento de habeas corpus que constitui mera reiteração de pedido já submetido à mesma Corte, com identidade de partes e causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não merece conhecimento porque o habeas corpus subjacente configura mera reiteração de pedido já apreciado nesta Corte, com identidade de partes e causa de pedir, o que obsta o conhecimento de novo writ. 6. A análise da nulidade da busca pessoal é inviável, pois a tese não foi suscitada na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, tendo sido apresentada apenas em embargos de declaração, como inovação recursal, o que atrai a preclusão consumativa e impede exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível o conhecimento de habeas corpus que constitui mera reiteração de pedido anteriormente submetido à mesma Corte, com identidade de partes e causa de pedir. 2. É vedado o exame, em sede de habeas corpus, de tese não suscitada na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, por configurar inovação recursal e supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º; 244; 157; 386, VII; CR/1988, art. 5º, LVI; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 907.658/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023.

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