Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.068.591
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere pedido liminar na instância antecedente, por incidência, por analogia, da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. A superação do referido óbice somente é possível em hipóteses excepcionais, quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.
3. Alegações relativas à ausência de indícios de autoria e materialidade, à fundamentação da prisão preventiva e às condições pessoais favoráveis demandam exame aprofundado do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, sobretudo quando pendente de apreciação pelo Tribunal de origem.
4. Inexistindo ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção prematura da Corte Superior, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
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