Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.068.575
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO DIANTE DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, com exame do mérito apenas para afastar eventual ilegalidade manifesta.
2. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige requisitos cumulativos. As instâncias ordinárias afastaram o redutor com base em elementos concretos: tratativas de venda de drogas registradas em mensagens telemáticas, apreensão de numerário e quantidade/variedade de entorpecentes, evidenciando dedicação habitual à traficância.
3. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Mantém-se o regime inicial fechado quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a quantidade e a natureza da droga apreendida.
5. Agravo regimental não provido.
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