Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.068.575

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO DIANTE DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, com exame do mérito apenas para afastar eventual ilegalidade manifesta. 2. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige requisitos cumulativos. As instâncias ordinárias afastaram o redutor com base em elementos concretos: tratativas de venda de drogas registradas em mensagens telemáticas, apreensão de numerário e quantidade/variedade de entorpecentes, evidenciando dedicação habitual à traficância. 3. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Mantém-se o regime inicial fechado quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a quantidade e a natureza da droga apreendida. 5. Agravo regimental não provido.

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