Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.068.355
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, nos termos da Súmula 691/STF, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: receptação de veículo roubado em data próxima, ostentando placa adulterada, e declaração informal do agravante sobre ciência da procedência ilícita, além da necessidade de aprofundamento investigativo para assegurar a instrução criminal e a garantia da ordem pública.
3. A realização da audiência de custódia após o prazo de 24 horas não acarreta nulidade automática, e eventual ilegalidade encontra-se superada pela posterior conversão do flagrante em prisão preventiva.
4. A menção a inquérito policial de 2022 foi utilizada como reforço do risco de reiteração, não sendo fundamento exclusivo do decreto prisional.
5. O lapso temporal indicado (cerca de 32 dias) não evidencia excesso de prazo manifesto, não havendo ilegalidade apta a justificar a superação do óbice sumular.
6. Agravo regimental não provido.
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