Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.068.339
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA IMPOR PRAZO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. No caso, não se constatou omissão, contradição ou obscuridade: o acórdão embargado registrou a distinção entre pedido de efeito suspensivo e pretensão autônoma de reapreciação da prisão preventiva, indicando a possibilidade de pedido específico nos próprios autos da apelação.
3. O pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício para impor prazo ao Tribunal de origem não é cabível na espécie, devendo a defesa peticionar diretamente perante o juízo competente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.