Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.068.085

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Configura reiteração de pedido o manejo de novo habeas corpus para discutir as mesmas nulidades relativas ao mesmo fato histórico (flagrante de 27/7/2024) já examinadas em writ anterior por esta Corte, ainda que se impugne acórdão diverso proferido em outro momento processual. 2. O alegado elemento probatório novo, consubstanciado em gravação de câmera de segurança, não foi submetido à apreciação do Tribunal de origem no julgamento da apelação, e a análise de supostas divergências de horários e de eventual construção posterior da narrativa policial exigiria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas corpus. 3. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundadas razões para a busca pessoal e veicular, calcadas em informações prévias detalhadas sobre a suposta narcotraficância e identificação do veículo, bem como a validade da busca domiciliar. A autorização expressa e escrita do morador para ingresso em seu domicílio, devidamente documentada e não infirmada por prova de vício de consentimento, afasta a alegação de nulidade da busca domiciliar. 4. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, as instâncias ordinárias descreveram o itinerário da prova (autos de apreensão, lacres, remessa ao órgão pericial, laudo e incineração), afastando qualquer irregularidade ou indício de adulteração; a simples invocação genérica de violação aos arts. 158-A a 158-F do CPP, sem demonstração concreta de irregularidade e de prejuízo, não é suficiente para invalidar as provas, sendo inviável o reexame do contexto probatório em habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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