Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.067.919
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE SERVIDOR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, preservada a possibilidade de concessão de ofício neapenas diante de flagrante ilegalidade.
2. As instâncias ordinárias concluíram, à luz de procedimento administrativo disciplinar regular e da prova oral colhida, que o apenado desobedeceu ordem de retorno à cela após o banho de sol, conduta que se amolda ao art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, caracterizando falta disciplinar de natureza grave. A desclassificação para falta média, como pretendido, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. A fração de 1/3 aplicada para a perda dos dias remidos está devidamente motivada na gravidade da conduta e nas circunstâncias do caso concreto, nos termos dos arts. 127 e 57 da Lei de Execução Penal.
4. Não foi evidenciado constrangimento ilegal apto a autorizar o provimento do recurso ou a concessão, de ofício, da ordem.
5. Agravo regimental não provido.
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