Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.067.753
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DE RÉU PRESO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, em que o agravante sustenta nulidade absoluta por
ausência de intimação pessoal da pronúncia, com alegada violação aos
princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal e
prejuízo pela impossibilidade de interposição de recurso em sentido
estrito.
2. Fato relevante. Superveniência de condenação pelo Tribunal do
Júri, com interposição de apelação em processamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
condenação pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de nulidade
alegada em razão da ausência de intimação pessoal da pronúncia, por
configurar novo título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri configura
novo título e prejudica a análise de nulidades referentes à fase da
pronúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri constitui
novo título e prejudica a apreciação de nulidades suscitadas em face
da decisão de pronúncia.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados
no voto.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.059.161/PE, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026; STJ,
AgRg no HC 803.390/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
julgado em 16/12/2025.
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