Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.067.649
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito.
3. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi motivada em elementos concretos: a extração de dados do celular da agravante demonstrou negociação direta de drogas em grandes quantidades e coordenação de distribuição local; ademais, foram apontadas dívidas elevadas com facção criminosa e risco concreto de reiteração delitiva, justificando a medida extrema para garantia da ordem pública.
4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não constitui direito absoluto, devendo ser apreciada conforme as circunstâncias do caso concreto. Ausentes elementos que infirmem a adequação da medida cautelar extrema, não há falar em concessão da benesse.
5. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular.
6. Agravo regimental não provido.
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