Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.067.340
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do STF.
2. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta: prova da materialidade e indícios de autoria, reincidência, extensa folha de antecedentes, cumprimento de pena em regime aberto, risco de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
3. O princípio da homogeneidade e o argumento de desproporcionalidade da custódia não comportam exame nesta via, por demandar prognose sobre eventual pena e regime, matéria própria do mérito.
4. Inexistentes ilegalidade manifesta ou elementos aptos à superação do óbice sumular, deve-se aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão monocrática.
5. Agravo regimental não provido.
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