Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.067.184

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na instância de origem, salvo hipótese excepcionalíssima de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. A superação do óbice sumular exige demonstração inequívoca de teratologia ou manifesta ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância e desprestígio às instâncias ordinárias. 3. No caso a custódia cautelar encontra-se amparada, sobretudo, no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela notícia de "envolvimento anterior em outros crimes", configurando, inclusive, reincidência específica, circunstância que autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 4. Ausentes elementos que justifiquem a superação da Súmula n. 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. 5. Agravo regimental desprovido.

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