Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.067.027
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COAÇÃO DA CORRÉ EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. USO INDEVIDO DE PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. SALA DE ESTADO-MAIOR. DETERMINAÇÃO JÁ EXARADA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal impede o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, hipóteses não verificadas na espécie.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base no alegado embaraço à investigação por coação da corré em estabelecimento prisional e o contexto de organização criminosa, além do uso indevido de prerrogativas profissionais, revelando-se, no juízo perfunctório próprio da espécie, suficientes os motivos para a medida extrema.
3. A alegação de ausência de contemporaneidade foi afastada com base na atualidade do risco a despeito do momento do fato, devendo a discussão ser aprofundada no julgamento do mérito do writ originário.
4. Quanto à prerrogativa de Sala de Estado-Maior, já houve determinação de acomodação do agravante na audiência de custódia, devendo eventual descumprimento ser suscitado perante o juízo competente, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
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