Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.067.027

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COAÇÃO DA CORRÉ EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. USO INDEVIDO DE PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. SALA DE ESTADO-MAIOR. DETERMINAÇÃO JÁ EXARADA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal impede o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, hipóteses não verificadas na espécie. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base no alegado embaraço à investigação por coação da corré em estabelecimento prisional e o contexto de organização criminosa, além do uso indevido de prerrogativas profissionais, revelando-se, no juízo perfunctório próprio da espécie, suficientes os motivos para a medida extrema. 3. A alegação de ausência de contemporaneidade foi afastada com base na atualidade do risco a despeito do momento do fato, devendo a discussão ser aprofundada no julgamento do mérito do writ originário. 4. Quanto à prerrogativa de Sala de Estado-Maior, já houve determinação de acomodação do agravante na audiência de custódia, devendo eventual descumprimento ser suscitado perante o juízo competente, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.

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