Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.067.011
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO COLEGIADA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO EM UNIDADE PRISIONAL SEMIABERTA. ALEGAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL GENÉRICA E INEXEQUÍVEL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus impetrado diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática proferida por Desembargador, quando não esgotadas as instâncias ordinárias, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. A ausência de manifestação de órgão colegiado no Tribunal de origem obsta o conhecimento do mandamus nesta instância superior, por afronta à competência definida no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, dependente da constatação de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
4. Agravo regimental não provido.
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