Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.066.871

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. No caso, a prisão preventiva encontra-se, em juízo de delibação, amparada em fundamentação concreta, consubstanciada na expressiva quantidade de entorpecente apreendido (5,4 kg de maconha), na atuação em concurso de agentes, em elementos indicativos de periculosidade e na reincidência da agravante, circunstâncias que afastam, de plano, a alegação de manifesta ilegalidade. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de mãe de filho menor de 12 anos não constitui direito absoluto e, consideradas as particularidades do caso concreto, não se mostra cabível a adoção da medida na espécie. 5. Inexistente flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF, impõe-se aguardar o pronunciamento de mérito da Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido.

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