Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.066.538
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, matéria que não foi conhecida pelo Tribunal de origem, que apenas julgou prejudicada a tese de excesso de prazo para oferecimento da denúncia e não conheceu das inovações recursais supervenientes.
2. A cognição superficial realizada ex officio pela Corte local tão somente para verificar a existência de ilegalidade patente apta a ensejar a superação do óbice aplicado não supre a ausência de pronunciamento específico sobre a tese.
3. Agravo regimental não provido.
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