Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.066.226
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CONCURSO ENTRE CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA CORRESPONDENTE AOS CRIMES IMPEDITIVOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a análise da matéria para verificação de eventual constrangimento ilegal manifesto.
2. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024, na hipótese de concurso com crime impeditivo, a comutação relativa aos delitos não impeditivos somente pode ser declarada após o cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
3. O art. 13 do referido Decreto condiciona a concessão da benesse ao cumprimento das frações mínimas estabelecidas, até 25 de dezembro de 2024, constituindo requisito objetivo de observância obrigatória.
4. Não tendo o apenado cumprido dois terços da pena correspondente aos crimes impeditivos até a data estipulada, resta ausente requisito objetivo indispensável à concessão da comutação.
5. Inexistente ilegalidade manifesta, mantém-se a decisão que não conheceu do writ.
6. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.