Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.066.226

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CONCURSO ENTRE CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA CORRESPONDENTE AOS CRIMES IMPEDITIVOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a análise da matéria para verificação de eventual constrangimento ilegal manifesto. 2. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024, na hipótese de concurso com crime impeditivo, a comutação relativa aos delitos não impeditivos somente pode ser declarada após o cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. 3. O art. 13 do referido Decreto condiciona a concessão da benesse ao cumprimento das frações mínimas estabelecidas, até 25 de dezembro de 2024, constituindo requisito objetivo de observância obrigatória. 4. Não tendo o apenado cumprido dois terços da pena correspondente aos crimes impeditivos até a data estipulada, resta ausente requisito objetivo indispensável à concessão da comutação. 5. Inexistente ilegalidade manifesta, mantém-se a decisão que não conheceu do writ. 6. Agravo regimental não provido.

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